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sábado, 17 de novembro de 2012

Há que se rever a punição a Dirceu, opina André singer


enviado por luisnassif, sab, 17/11/2012 - 11:35 

Da Folha 

Rever a pena 

Por André Singer 



A rigor, seria preciso aguardar o fim da ação penal 470 para iniciar a análise de conjunto que o assunto requer. 

Se às autoridades cabe acatar os vereditos do STF, que para tanto é soberano, à opinião pública - ou o que dela resta em tempos de acelerada massificação- cumpre discutir com autonomia e desassombro as conclusões proferidas pelo tribunal. 

No entanto, em face da inopinada inversão de pauta operada pelo relator, que resultou em sentença de alto impacto político na segunda-feira passada, impõe-se avaliar de imediato a pena de dez anos e dez meses aplicada a José Dirceu. 

Sobretudo pela desproporção deste ficar recluso pelo menos um ano e nove meses em penitenciária de segurança máxima. 

O respeito ao Estado de direito garantiu ampla liberdade e independência ao procurador e aos juízes -assim como aos advogados de defesa, diga-se- no decurso dos trabalhos. 

Tal apego às regras, e também ao contraditório no andamento dos debates televisionados, conferiu legitimidade às decisões da corte. 

A dosimetria aplicada ao ex-chefe da Casa Civil, contudo, modificou a imagem projetada pelo Supremo. 

Tendo inegável papel na história do PT, a prisão do ex-presidente da sigla atingirá o partido, ocasionando imagem forte para a posteridade. 

A suspeita que paira é se o exagero punitivo não mirou tal alvo, distorcendo, assim, a finalidade do processo. 

Isto é, se, no caso, os preceitos de equilíbrio e razoabilidade foram deixados de lado com o fito de ferir um símbolo partidário. 

Note-se que a reclusão de Dirceu em regime fechado deriva da soma de duas acusações, a decorrente de corrupção ativa e a concernente à polêmica tese de formação de quadrilha. 

Caso tivesse sido condenado apenas pela primeira -ela própria objeto de disputa sobre a ausência de provas-, o líder petista teria direito à modalidade semiaberta. 

Acresce que o debate sobre o segundo tema dividiu a corte. 

Não somente Lewandowski e Toffoli absolveram Dirceu, como também o fizeram, nesse tópico, Rosa Weber e Cármen Lúcia. 

Esta última, que havia realizado o ataque mais duro à argumentação do caixa dois quinze dias antes, lembrou que quadrilheiros típicos eram Lampião e seu grupo, não os envolvidos na AP 470. 

O confronto de 22 de outubro no plenário do STF mostrou o quanto, nas circunstâncias, há de duvidoso no suposto crime de formação de quadrilha, o qual, todavia, gerou uma pena (no item) quase máxima para o acusado. 

Como o princípio do "in dubio pro reo" é fundamental no espírito da Justiça, que não é o de retaliar, mas o de garantir o acatamento da lei, faz-se necessário rever a punição imposta a José Dirceu. 

ANDRÉ SINGER escreve aos sábados nesta coluna.

do BLOG DO SARAIVA

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