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quarta-feira, 13 de março de 2013

EMPRESA TELEFÔNICA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE EM R$ 4 MIL


O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por J.B.A.T. contra a empresa de telefonia Claro para declarar inexistente o débito no valor de R$ 494,63 referente à multa de fidelização e condenar a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. 

Narra o autor que é cliente da ré e há seis meses teria adquirido dois celulares Iphone, por meio de programa de pontos, tendo assumido obrigação de fidelidade por um ano. 

Afirma que adquiriu o segundo aparelho em março de 2012 e, por orientação das funcionárias da loja da Claro, cancelou, por telefone, o pacote de internet do aparelho que usava até então. 

Na ocasião, afirma o autor que a atendente não tocou no assunto de multa por cancelamento, pois o pacote do aparelho antigo não estava mais no período de fidelidade. 

No entanto, no mês seguinte ao cancelamento do plano, recebeu a cobrança da multa no valor de R$ 494,63 na fatura com vencimento no dia 25 de abril de 2012. 

Depois de muitas ligações, conseguiu o reconhecimento de que a multa era indevida, esta seria cancelada e uma nova fatura seria enviada. 

No entanto, a fatura não chegou e o serviço de telefonia foi cortado sem aviso prévio e, mesmo depois de várias idas a loja da Claro e contatos por telefone, o problema não foi resolvido. 

Pediu, assim, a declaração da inexistência da multa de R$ 494,63 e a condenação da Claro ao pagamento de danos morais. 

Citada, a ré contestou as alegações afirmando que, ao contratar o serviço, o autor foi informado de todas as condições e, como não houve pagamento da fatura, não restou outra alternativa senão bloquear o acesso telefônico e depois incluir nos órgãos de proteção ao crédito, já que a inadimplência perdurou por tempo considerável. 

Afirma que, havendo a rescisão do contrato, é devida a cobrança de multa, pois houve o cancelamento antes do prazo de carência. 

Alega ainda que há um débito em aberto no valor de R$ 1.058,84. 

Conforme observou o magistrado, a cobrança indevida da multa de cancelamento foi reconhecida pela ré pois, quando a ação já havia sido ajuizada, a empresa encaminhou fatura sem a cobrança da multa. 

Ora, pontuou o juiz, “não é razoável a ré sustentar comportamentos contraditórios, pois se realmente a cobrança da multa fosse legítima, não teria reconhecido o equívoco administrativamente, e agora, não demonstra coerência tal comportamento com sua contestação”. 

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado analisou que “a cobrança de um débito, ainda que indevido, causa mero aborrecimento, mas, no caso, não bastasse a cobrança, o autor teve o serviço suspenso por várias vezes”. 

Desse modo, a suspensão indevida do fornecimento de um serviço gera dano moral, concluiu o juiz. 

Processo nº 0031901-56.2012.8.12.0001 

Fonte Âmbito Jurídico 

Postado por Luiza S. Brito

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