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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O Supremo Triubunal Federal só gosta de julgar o PT



Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante mais uma sessão do julgamento do mensalã
Isso que é Justiça, uma processo que se arrasta há mais de 15 anos se encontra parado, por pura inércia do Supremo Tribunal Federal e da Procuradoria Geral da República, enquanto o mensalão do PT, com pouco tempo de existência, já caminha para seu final.

Pior:atropelando vergonhosamente o direito de defesa dos réus, só pra dar satisfação ao PiG e a opinião publicada. 

TROCA DE LEI - MINISTRO DE ESTADO NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE 

O presidente do Supremo Tribunal Federal,Gilmar Mendes, arquivou duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra os ex-ministros da Fazenda Pedro Malan e do Planejamento, Orçamento e Gestão José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e diretores do Banco Central. 

As ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,9 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo ConselhoMonetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e aoFortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer). 

A decisão foi tomada por Gilmar Mendes no último dia 22 na Reclamação 2.186, em que os ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso apontavam a usurpação da competência doSTF pelos dois juízos federais em Brasília, onde as ações foram ajuizadas. 

A defesa dos ministros se fundamentou no artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade”. 

A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o número 95.00.20884-9, ainda não havia sido julgada. 

Nela, o MPF pedia a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento ao erário das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos. 

Na segunda ação,protocolada sob o número 96.00.01079-0 — que envolvia, além de Malan e Serra, Pedro Parente relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco Central Gustavo Loyola, Francisco Lopes e GustavoFranco, e ex-diretores do BC —, o juiz da 20a Vara  Federal do Distrito Federal julgou o pedido do MPF parcialmente procedente. 

Ele condenou os ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para opagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”. 

Porém, não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente.  

Para o juiz, não ficou provado “que os réus, por estes atos,acresceram os valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.   

Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, conforme decisão tomada peloSTF no julgamento da Reclamação 2.138, a Corte deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade", contendo,“além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo deresponsabilização política”. 

Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”. 

Nesse sentido, ele chamou atenção para o valor da condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20a Vara Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões,salientando que este valor, “dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”. 

Segundo ele, “estes dados, por si mesmos,demonstram o absurdo do que se está a discutir”. Gilmar Mendes observou, ainda, que esses valores “são tão estratosféricos” que, na sentença condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões. 

Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes,os ministros de Estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. 

E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF.  

Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.

Revista Consultor Jurídico, de 29 de abril de 2008. Rcl 2.186 

MEUCOMENTÁRIO(Gilson Raslan):

O Ministério Público Federal recorreu da decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes para o Pleno do STF, mas até hoje, portanto há mais de quatro anos, o processo encontra-se parado nos escaninhos daquele tribunal, mesmo envolvendo um valor perto de R$ 3.000.000.000,00, sem correção e incidência de juros. 

Estranho é que para julgar o inventado “mensalão”os ministros tiveram pressa, mas um processo envolvendo José Serra e outros emplumados é esquecido. 

Mais estranho, ainda, na decisão do Min.Gilmar Mendes é que, desde o advento da Lei de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de julgar quem não ocupa mais cargo público é da primeira instância. 

Todavia, para dirimir qualquer dúvida sobre o foro competente para julgar ex-autoridades públicas, que detinham prerrogativa de foro, por crime de improbidade administrativa, em decisão de maio deste ano de 2012, o STF fixou que o foro para julgá-las por improbidade é a primeirainstância, porque ela – ex-autoridade – já não ocupa mais cargo público, mesmo que o ato supostamente ilegal tenha sido praticado no mandato. 

Para o relator do processo, Marco Aurélio Mello, o foro para esse tipo de ato é a primeira instância, mesmo que a autoridade ainda ocupe o cargo.

Onde está você, Dr. Gurgel, que não cobra o julgamento daquele recurso?  

Isto é que é justiça! 

Drº Gilson Raslan do blog O TERROR DO NORDESTE

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