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terça-feira, 16 de julho de 2013

Caso Globo: o MP é autista?



Tijolaço

Que a imprensa brasileira seja o que é, sabemos.
Impera ali a “liberdade de expressão” dos donos e dirigentes – frequentemente mais realistas que o rei – e publicam o que querem, quando querem e como querem.
É a lógica da empresa privada: vale o que dá lucro, não vale o que dá “prejuízo”, político inclusive.
Mas não o Ministério Público, que é uma instituição da sociedade, paga – e bem paga – com o dinheiro da coletividade e que tem, na sua missão de fiscal da Lei, o dever supremo de zelar pelo dinheiro da população.
São, portanto, servidores públicos e não têm o direito de praticar favoritismos na sua atuação.
No entanto, diante do caso Globo, que além da sonegação de impostos envolveu, no mínimo, o furto de dois processos dentro da Receita Federal, o Ministério Público Federal sente-se no direito de manter o mais escandaloso silêncio de sua história, como se não tivesse satisfações públicas a prestar sobre o caso.
Tem, e são indeclináveis.
Primeiro porque este país é uma república e não um sistema de castas.
Segundo, porque houve crime e crime, além de oportunidade, tem interesse.
Terceiro, porque há regras que a todos obrigam, que são a Lei, que é para todos.
Erga omnes, senhores doutores promotores.
Mas o silêncio do Ministério Público, rompido apenas por uma longa e imprecisa nota, parece fazer crer que todos são uma súcia de idiotas e só suas Excelências estão providas do divino saber jurídico.
Não há sigilo fiscal fora da lei e a lei o prevê apenas para as informações que violem a devida proteção ao estado dos negócios da empresa. Não as da regularidade fiscal de uma empresa, aliás condição para que ela possa contratar com a administração pública, nos termos do art. 193 do Código Tributário Nacional.
E é o caso da Globo, que mantém contratos millionários com o poder público, além de ser uma concessionária de serviço público, cuja transparência das contas é uma obrigação.
A denegação do recurso apresentando pela Globo à autuação fiscal pela operação de compra dos direitos televisivos da Copa de 2002 já constitui, salvo se apresentado recurso administrativo ou judicial que a suspenda, crédito contra ela por parte do Erário.
Se o extravio do processo suspende o prazo recursal, pela ausência de regular notificação, o fato de a Globo alegar que o processo foi reconstituído a partir das cópias por ela mesma fornecidas não caracteriza a ciência da denegação – que ela própria confessa – de sua defesa e, portanto, a abertura do prazo recursal que foi, inexplicavelmente, estendido por mais seis meses do que prevê a lei?
O direito jamais ofende o bom-senso, e não é aceitável supor que alguém não possa ser considerado ciente de uma decisão da qual ele próprio fornece cópias à restauração do processo. Qualquer estagiário sabe que, ao pegar cópia, a parte dá-se por citada. É daí que flui a contagem dos prazos.
A reconstituição de um processo não desconstitui os atos praticados anteriormente ao seu extravio nem a preclusão direitos recursais pelo transcurso dos prazos que já então fluíam.
Segundo, se pode haver discussão sobre o fato de a sonegação de impostos possa dar azo ao privilégio do sigilo fiscal, nenhuma dúvida pode haver sobre a representação fiscal formalizada  pelo Auditor Fiscal Alberto Sodré Zile, em outubro de 2006, contra a Globo, que gerou o  Mandado de Procedimento Fiscal 07190000/00409/2006.
Diz expressamente o texto do Código Tributário Nacional, modificado pela Lei Complementar 104/2001 que:

“§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:”
“I – representações fiscais para fins penais (…)

Isso, portanto, é público e seu destino tem de ser publicizado.
O Ministério Público se diz “consternado” com o vazamento de informações protegidas por sigilo fiscal.
Consternados estamos nós, com a atuação – vá lá a boa-vontade de chama-la assim – do MP diante de um caso de milhões como esse, com um surrupio de processos que ficou restrito à condenação de uma barnabé-laranja.
E com o fato de alguns de seus integrantes parecerem estar procurando brechas não para punir os corruptores, mas aqueles que trouxeram à luz este escândalo.
O MP não tem o direito de  se calar num autismo mais que decepcionante à sociedade.
Porque, diante do silêncio, passa a ser legítima a suposição de que possa haver ali o que o dito popular assina-la com o “quem cala, consente”.
Por: Fernando Brito                                                                                 

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