De todo modo, vale a pena reproduzir a opinião dos juristas do Consultor Jurídico, de propriedade do Estadão. "Este é um debate que, para o bem das instituições democráticas e da história do próprio Supremo, nem deveria existir.
A mera discussão já nos causa preocupação e qualquer decisão que não seja a aceitação da validade dos infringentes terá forte conotação política, mesmo que muito bem fundamentada juridicamente.
Isto porque não responderia a uma simples questão: por que mudar o entendimento sobre a lei justamente agora?", afirmam Wadih Damous (ex-presidente da OAB/RJ) e Ronaldo Cramer (advogado), do Consultor Jurídico Wadih Damous e Ronaldo Cramer*, do Consultor Jurídico - O Supremo Tribunal Federal deverá decidir nos próximos dias se os réus da Ação Penal 470 têm ou não direito aos chamados Embargos Infringentes.
Se decidir que sim, a corte manterá coerência com a jurisprudência de mais de duas décadas na casa e também com o voto do decano Celso de Mello durante o próprio julgamento do mensalão.
Se decidir que não, pesará sobre o STF a suspeita de que o processo em questão recebe um tratamento diferenciado — ou de exceção, como muitos já o definiram.
Este é um debate que, para o bem das instituições democráticas e da história do próprio Supremo, nem deveria existir.
A mera discussão já nos causa preocupação e qualquer decisão que não seja a aceitação da validade dos infringentes terá forte conotação política, mesmo que muito bem fundamentada juridicamente.
Isto porque não responderia a uma simples questão: por que mudar o entendimento sobre a lei justamente agora?
Para entender o caso: em 1990, entrou em vigor a Lei 8.038 que regula processos e recursos tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.
O texto, no entanto, não faz referência aos embargos infringentes. Sua omissão não regulamenta, mas também não veta tal modalidade de recurso.
Já o Regimento Interno do STF dispõe de seis artigos, do 330 ao 336, que tratam especificamente “Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes”.
De acordo com o texto, os infringentes são válidos desde que o réu tenha obtido ao menos quatro votos a seu favor.
Portanto, há 23 anos os ministros julgam as ações penais com base no Regimento da corte sem fazer referências à omissão da lei 8.038.
Vejamos um dos casos julgados pela casa.
Em 2007, os irmãos Batista recorreram ao STF contra a condenação de 14 e 17 anos pela morte do advogado Paulo Coelho, em Roraima, em 1993. O plenário manteve a sentença e os dois réus entraram com embargos contra a decisão.
Ao negar o recurso e expedir a imediata prisão dos réus, o ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu despacho: “não cabem embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão embargado. Artigo 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
O Plenário acompanhou o relator por unanimidade.
Percebe-se, neste exemplo, que não houve qualquer questionamento a respeito da compatibilidade entre a lei 8.038 e o Regimento Interno, até porque, para o Supremo, o seu regimento tem status de lei ordinária.
Em 2 de agosto do ano passado, no primeiro dia de julgamento da Ação Penal 470, quando o plenário debatia o pedido de desmembramento do processo para os réus que não tinham foro privilegiado à época da aceitação da denúncia, o ministro Celso de Mello fez uma defesa enfática sobre a vigência dos infringentes.
Disse ele: “Os embargos infringentes se qualificam como um recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal na medida em que permitem a rediscussão de matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal. É o que dispõe o artigo 333, ao permitir que, em havendo julgamento condenatório majoritário, portanto não sendo unânime, serão admissíveis embargos infringentes do julgado.
E com uma característica: com a mudança da relatoria.” O argumento também foi incluído por Celso de Mello no acórdão do julgamento, publicado em abril deste ano.
Sobre a lei que entrou em vigor em 1990, o decano foi taxativo: “Não obstante a superveniente edição da Lei 8.038/90, ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, parágrafo I, do Regimento Interno do STF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o STF”.
O decano disse ainda que os embargos infringentes auxiliarão “a concretização, no âmbito do STF, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado”.
Vê-se, portanto, que não há razão para o debate. O simples fato de suscitar a dúvida a respeito da validade dos infringentes já contribui para elevar perigosamente a influência política sobre os rumos de um julgamento penal.
Caminhar no sentido oposto, negando esse recurso aos réus, violaria a garantia à ampla defesa e representaria um capítulo sombrio na história secular da Suprema Corte brasileira.
*Wadih Damous é conselheiro federal da OAB e ex-presidente da OAB-RJ.
*Ronaldo Cramer é advogado.
do Blog O TERROR DO NORDESTE
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