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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Lula, Marisa e filhos vão a Janot contra abusos da Lava Jato

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Nota distribuída hoje pelos advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin informando que Lula e sua família representaram à Procuradoria Geral da República pedindo que sejam investigadas as  arbitrariedades sofridas nas ações de busca e apreensão e na condução coercitiva do ex-presidente:

Família Lula entra com representação na PGR contra violações cometidas pelo juiz Moro

 “Após o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido na última segunda-feira , por meio de decisão do Ministro Teori Zavascki, que o juiz Sérgio Moro agiu “sem adotar as cautelas previstas no ordenamento jurídico”, produzindo decisão “juridicamente comprometida” ao usurpar a competência daquela Corte e “de maneira ainda mais clara, pelo levantamento do sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sua esposa e seus 4 filhos protocolaram hoje na Procuradoria-Geral da República  uma representação para que seja apurada eventual violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto 678/92) e à Lei nº 4.898/65, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

Na representação é demonstrado que o juiz Sérgio Moro:

(1) privou Lula de sua liberdade por cerca de 06 (seis) horas no dia 4 de março, por meio de providência não prevista em lei (e que havia sido proibida na véspera pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em outro procedimento) – a realização de condução coercitiva sem prévia intimação desatendida;

(2) determinou a realização de busca e apreensão na casa e escritório do ex-Presidente e de seus familiares sem a presença dos requisitos previstos em lei e acolhidos pela jurisprudência — sobretudo a imprescindibilidade da medida — e, no caso dos filhos de Lula e de suas empresas, com alargamento arbitrário de sua extensão (“A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como G4….”);

(3) violou a lei nº lei 9.296/96 ao autorizar e prorrogar por mais de 15 dias a interceptação de diversos telefones utilizados pelo ex-Presidente e seus familiares (“tornando praticamente impossível o controle, mesmo ‘a posteriori’, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos”, como assentou o Ministro Teori Zavascki em liminar deferida na Reclamação 23.457), sem que outras diligências tivessem sido realizadas previamente e sem a existência de fatos puníveis claramente identificados — apenas hipóteses ou “motivação meramente remissiva” (como consta na mesma liminar deferida pelo Ministro Teori Zavascki) —, muito menos indícios razoáveis de autoria e

(4) violou a mesma lei, sobretudo, ao dar publicidade às conversas interceptadas às quais a lei assegura sigilo inequívoco, providência ocorrida, aliás, quando o juiz já não possuía mais competência para atuar no caso.

Na representação, também é demonstrado que o juiz chega a utilizar, na autorização de tais medidas, fundamentação que beira a ironia, como ao afirmar que a privação da liberdade imposta ao ex-Presidente seria em seu benefício e para evitar tumultos. 

Publicação a respeito dessa medida foi realizada por jornalista da revista Época, no twitter, na madrugada do dia 04 de março, sugerindo a ocorrência de vazamento. Tudo foi amplamente acompanhado pela imprensa nacional e estrangeira, causando grave prejuízo à imagem pessoal do ex-presidente no Brasil e no exterior. 

“Além da violência à sua liberdade e dignidade, um enorme constrangimento e escabroso vexame.”

O levantamento do sigilo das conversas, além da falta de qualquer amparo no ordenamento jurídico brasileiro, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal na última segunda-feira, fomentou protestos e manifestações. “Tudo isso sugere, insista-se, não somente a prática de atos arbitrários e ilegais, mas também o desvio de finalidade de atuação como — com clara conotação política —, além de uma perseguição dirigida ao 

Primeiro 

Representante e aos seus familiares”.

As ilegalidades, arbitrariedades e vazamentos, defendem os advogados, constituem não atos isolados, mas uma estratégia definida para incriminar Lula e seus familiares, mesmo sem existência de fatos concretos, mas apenas hipóteses e pensamentos desejosos.

Na peça, os advogados apresentaram uma “síntese dos abusos cometidos a que foram submetidos os Representantes”:

“(1) Luiz Inácio Lula da Silva: foi conduzido coercitivamente, com privação da sua liberdade de locomoção, sem prévia intimação desatendida; teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas – inclusive conversas com seus patronos – a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e o seu escritório de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violariam, em tese, os arts. 7.2, 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, a e b, e 4º, a, b e h, todos da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(2) Marisa Letícia Lula da Silva: teve os telefones por ela utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(3) Fábio Luis Lula da Silva: teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal; teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(4) Luis Claudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma;

(5) Sandro Luis Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma; e

(6) Marcos Cláudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais. Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma”.

 O ex-presidente, que prestou todos os depoimentos para os quais foi intimado, segue à disposição da Justiça. 

Mas não abre mão de uma Justiça imparcial e que obedeça a Constituição Federal, os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e a lei. Como diz a citação do jurista Marcel Ferdinand Planiol que abre a peça de seus advogados, “O abuso começa onde cessa o direito”.
A íntegra da petição dos advogados de Lula pode ser lida aqui.

do Blog Tijolaço

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